DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MALENA PEREIRA CAMPOS no qu… — HC HC 1032266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MALENA PEREIRA CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade e expedido o competente alvará de soltura, em 8/11/2024 (e-STJ fls.
- Interposta apelação pelas partes, em 29/8/2025,o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e proveu a insurgência ministerial, a fim de afastar a minorante prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MALENA PEREIRA CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade e expedido o competente alvará de soltura, em 8/11/2024 (e-STJ fls. 42/56).
Interposta apelação pelas partes, em 29/8/2025,o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e proveu a insurgência ministerial, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e readequar a pena imposta à paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida no regime fechado (e-STJ fls. 15/34).
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 17):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
Apelação contra sentença que condenou Wolney Phillipe Santos Lima e Malena Pereira Campos por tráfico de drogas, com penas substituídas por prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público apelou pelo afastamento do redutor, fixação de regime fechado e decretação da prisão cautelar. Malena e Wolney apelaram alegando nulidade por violação de domicílio e insuficiência de provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da entrada no domicílio sem mandado judicial e na aplicação do redutor de pena para tráfico privilegiado.
III. Razões de Decidir
3. A entrada no domicílio foi justificada pelo estado de flagrante delito, conforme entendimento do STJ e STF.
4. A confissão dos réus, corroborada por provas materiais e depoimentos de policiais, sustenta a condenação. 5. A quantidade de droga apreendida indica profissionalização no tráfico, afastando o redutor de pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Rejeito a preliminar, nego provimento aos recursos defensivos e dou provimento ao recurso ministerial para fixar penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime fechado. :
Neste writ, a defesa alega estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, no caso, a ausência de contemporaneidade para a decretação da medida extrema.
Pontua que a paciente foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifei.)
Dessarte, era necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados concretos contemporâneos ao acórdão estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da prisão provisória, situação não verificada na espécie.
Ante o exposto, concedo a ordem para garantir à paciente o direito de permanecer em liberdade bem como para que sejam mantidas as penas restritivas de direitos anteriormente impostas ou aplicadas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, como entender,
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.