DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIVALDO SCHUAWB PEREIRA COSTA contra o acórd… — HC HC 1032264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIVALDO SCHUAWB PEREIRA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 884 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, fixando a pena em 7 anos e 7 meses de reclusão e 758 dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação e os demais capítulos da sentença, ficando assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 941273/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedad o na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIVALDO SCHUAWB PEREIRA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na Apelação Criminal n. 7006208-37.2024.8.22.0005.
Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 884 dias-multa (fls. 26-35).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, fixando a pena em 7 anos e 7 meses de reclusão e 758 dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação e os demais capítulos da sentença, ficando assim ementado (fls. 17-19):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM CONSENTIMENTO DO RÉU. VALIDADE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhe a pena de 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 884 dias-multa. A defesa requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, o reconhecimento da confissão espontânea com compensação da reincidência, a restituição de bens apreendidos e a dispensa do pagamento das custas processuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão:
i. verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial implica nulidade da prova;
ii. examinar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas;
iii. avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à confissão extrajudicial, à reincidência e à restituição dos bens apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A busca domiciliar não se reveste de ilicitude, pois foi realizada mediante consentimento do réu, que franqueou a entrada dos policiais após ser abordado e reconhecido como alvo de mandado de prisão, em conformidade com os arts. 240, §1º, e 244 do CPP.
1. A tese defensiva de ausência de vínculo do réu com o imóvel foi afastada por elementos
[trecho intermediário suprimido]
nulidades processuais já cobertas pelo trânsito em julgado, especialmente quando a alegação de nulidade não foi arguida em momento oportuno.
6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem e acolher as pretensões da parte, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 941273/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)
Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedad o na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.