DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZ, no qual se indica… — HC HC 1032253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- QUESTÃO DE ORDEM EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
- INVESTIGAÇÃO SOBRE A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO - FRAUDE ELETRÔNICA E VÍTIMA PESSOA IDOSA GOLPE DOS PRECATÓRIOS -, DE PATROCÍNIO INFIEL, DE DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM E MOVIMENTAÇÃO DE BENS LAVAGEM DE CAPITAIS E DE CONSTITUIR E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 171, §§ 2º-A E 4º, E 355, DO CÓDIGO PENAL;
- DELIBERAÇÃO ACERCA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONCEDEU DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3590, 12334, 3432, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 54):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO ENTRE LOBOS. INVESTIGAÇÃO SOBRE A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO - FRAUDE ELETRÔNICA E VÍTIMA PESSOA IDOSA GOLPE DOS PRECATÓRIOS -, DE PATROCÍNIO INFIEL, DE DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM E MOVIMENTAÇÃO DE BENS LAVAGEM DE CAPITAIS E DE CONSTITUIR E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 171, §§ 2º-A E 4º, E 355, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 1º DA LEI N. 9.613/1998; E, ARTIGO 2º DA LEI N. 12.850/2013). DELIBERAÇÃO ACERCA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONCEDEU DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MANTIDA."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa, diante da negativa de acesso aos autos de n. 5055651-15.2025.8.24.0000/SC; b) a prisão preventiva do paciente viola a proporcionalidade, contemporaneidade e homogeneidade; c) não há periculum libertatis a justificar a prisão preventiva; d) a revogação de prisão temporária de corréus evidencia a desnecessidade da prisão; e) a superlotação do complexo prisional de Chapecó indica a necessidade de substituição da prisão por cautelares alternativas.
Liminar indeferida à fl. 83-84 e informações prestadas às fls. 90-192.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 194-205).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.
Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem definidas de acordo com o prudente arbítrio do julgador de 1º grau.
Deferida a substituição da prisão por cautelares alternativas, ficam prejudicadas as demais teses defensivas.
Ante o exposto, não conheço do writ, porém concedo a ordem de ofício, para determinar substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 do CPP, que deverão ser fixadas pelo Juízo de 1º grau, observado o contexto fático-processual específico do paciente.
Determino, ainda, que a Corte local assegure à defesa constituída acesso integral aos autos de n. 5055651-15.2025.8.24.0000/SC, de modo a restar preservada a ampla defesa e o contraditório.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.