ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a regressão cautelar de regime prisional de aberto para fechado, em razão de flagrante por furto qualificado durante o cumprimento da pena.
- O agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de audiência de justificação; violação ao Tema n.
Resultado indicado
6 - Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental no habeas corpus. Regressão Cautelar de Regime. Prática de Crime Doloso. Audiência de Justificação. Desnecessidade. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a regressão cautelar de regime prisional de aberto para fechado, em razão de flagrante por furto qualificado durante o cumprimento da pena.
2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de audiência de justificação; violação ao Tema n. 941 do STF; e o fato de que a regressão cautelar sem o trânsito em julgado da nova ação penal configuraria antecipação de efeitos punitivos e excesso de execução.
3. Requereu o restabelecimento do regime anterior ou, subsidiariamente, a observância da gradação entre os regimes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional, sem audiência de justificação e sem o trânsito em julgado da nova ação penal, é válida e se está em conformidade com os princípios da legalidade e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, ante o suposto cometimento de falta grave, admite a regressão cautelar para qualquer dos regimes prisionais mais severos, sem a realização de audiência de justificação, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.
6. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado, conforme o enunciado da Súmula n. 526 do STJ.
7. A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em indícios de autoria e materialidade do novo crime, sem necessidade de conclusão da ação penal correspondente.
8. A decisão que determinou a regressão cautelar está fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
que, na dúvida quanto à periculosidade do apenado, deve-se decidir em favor da sociedade. .. (AgRg no HC 701.559/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
6 - Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 718.375/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2022.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Por fim, não há desproporcionalidade e nem fundamentação inidônea na decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 62-66).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.