DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ADÃO FARIA NUN… — HC HC 1032219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ADÃO FARIA NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base para 1/5 acima do mínimo legal, redimensionando a pena definitiva para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls.
- Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ADÃO FARIA NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2234899-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 42-49).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base para 1/5 acima do mínimo legal, redimensionando a pena definitiva para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 50-58).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2234899-35.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo pedido revisional foi julgado improcedente (fls. 18-32), sendo este o título judicial impugnado.
Na presente impetração, sustenta-se a ilicitude das provas obtidas em razão da invasão de domicílio sem autorização judicial ou situação flagrancial devidamente comprovada, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 5-6). Defende-se que a condenação foi mantida sem provas suficientes da autoria, contrariando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 6). Argumenta-se, ainda, que a decisão revisional ignorou o comando do artigo 621 do Código de Processo Penal, que permite o reexame excepcional da matéria em caso de erro judiciário (fl. 6).
Afirma-se que a quantidade de droga apreendida (5,4 kg de maconha) foi utilizada indevidamente para majorar a pena-base e justificar a fixação do regime fechado, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF (fls. 13-14). Alega-se que o paciente é primário, não possui maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que justificaria a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 15-16).
Destaca-se que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência do paciente, sendo nulas as provas obtidas em decorrência dessa violação (fls. 10-11). Argumenta-se que a denúncia anônima que motivou a ação policial não é suficiente para justificar a invasão de domicílio, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de constrangimento ilegal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.
Conforme dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena exige a análise conjunta do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que assim dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
O estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos o que se verifica na hipótese dos autos, diante da existência de maus antecedentes e da reincidência do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.