DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO CARLOS BATISTA cont… — HC HC 1032199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO CARLOS BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/05/2025, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 40, III e VI, da Lei n.º 11.343/06, ocasião em que foram apreendidos 49 sacolés e 2 tabletes de maconha (140,8g), 17 unidades de cocaína (10,6g) e 12 frascos de cloreto de metileno (19ml).
- No interior da residência onde foram detidos os autores, foram encontrados 1 câmera de monitoramento, 1 porta-carregador de fuzil, 1 terminal de pagamento, 2 coldres para pistola, 3 aparelhos celulares, 1 balança de precisão e R$ 405,00, produto da comercialização de entorpecentes (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO CARLOS BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0043767-15.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/05/2025, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos majorados pelo art. 40, III e VI, da Lei n.º 11.343/06, ocasião em que foram apreendidos 49 sacolés e 2 tabletes de maconha (140,8g), 17 unidades de cocaína (10,6g) e 12 frascos de cloreto de metileno (19ml). No interior da residência onde foram detidos os autores, foram encontrados 1 câmera de monitoramento, 1 porta-carregador de fuzil, 1 terminal de pagamento, 2 coldres para pistola, 3 aparelhos celulares, 1 balança de precisão e R$ 405,00, produto da comercialização de entorpecentes (fls. 16-17).
Inconformada com a manutenção da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões deste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 77-78).
As informações foram prestadas (fls. 81-87 e 91-94).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 98-104).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o acórdão impugnado faz referência concreta e fundamentada à
[trecho intermediário suprimido]
que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincu la a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.