DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIMIR BINSFELD contra decisão proferida pe… — HC HC 1032197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIMIR BINSFELD contra decisão proferida pelo Relator da apelação criminal n.
- 5000980-07.2016.4.04.7127/RS, que indeferiu o pedido de suspensão do julgamento.
- A defesa requer "seja concedida a ordem de habeas corpus, para tornar sem efeito o ato coator que indeferiu a suspensão, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal de primeiro grau, a fim de que, nos termos do art.
- 28-A do CPP, ofereça ao paciente o Acordo de Não Persecução Penal, ou, justificadamente, exponha as razões de sua negativa, remetendo-se, se necessário, ao órgão revisor, conforme §14 do mesmo artigo" (e-STJ fls.
Resultado indicado
A defesa requer "seja concedida a ordem de habeas corpus, para tornar sem efeito o ato coator que indeferiu a suspensão, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal de primeiro grau, a fim de que, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIMIR BINSFELD contra decisão proferida pelo Relator da apelação criminal n. 5000980-07.2016.4.04.7127/RS, que indeferiu o pedido de suspensão do julgamento.
A defesa requer "seja concedida a ordem de habeas corpus, para tornar sem efeito o ato coator que indeferiu a suspensão, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal de primeiro grau, a fim de que, nos termos do art. 28-A do CPP, ofereça ao paciente o Acordo de Não Persecução Penal, ou, justificadamente, exponha as razões de sua negativa, remetendo-se, se necessário, ao órgão revisor, conforme §14 do mesmo artigo" (e-STJ fls. 2-6).
É o relatório.
Decido.
Considerando que "o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local (..) Em tais casos, esta Corte, seguindo por analogia a inteligência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, entende não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta" (HC n. 477.988/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/3/2021), indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.