DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSUEL PAIVA D… — HC HC 1032193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSUEL PAIVA DA SILVA apontando como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo delito do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, reduziu a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSUEL PAIVA DA SILVA apontando como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo n. 0208004-65.2021.8.06.0001.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, reduziu a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidade absoluta decorrente de invasão domiciliar sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, com apreensão de drogas e valores no interior da residência, o que macula toda a prova por violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.
Aponta, ainda, que não houve situação de urgência, tampouco investigação prévia, e que, consoante os relatos, o paciente não detinha a posse de drogas, tendo adentrado em casa desconhecida por receio de prisão, razão pela qual a manutenção da condenação violaria o princípio do in dubio pro reo, por insuficiência probatória.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Consta da sentença condenatória:
"Cuida-se de ação penal que visou apurar a responsabilidade criminal dos acusados MARIA RAIANE OLIVEIRA DE LIMA E JOSUEL PAIVA DA SILVA, já qualificados nos autos, por suposto envolvimento na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Diz a denúncia que no dia que no dia 06 de fevereiro de 2021, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Bela Vista quando, ao passarem em frente ao imóvel localizado na Travessa
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)
Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante ocorreram da mesma forma.
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência - 822g de maconha -, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.