DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA e ADÃO JOSÉ D… — HC HC 1032188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA e ADÃO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RESE 0021944-73.2025.8.16.0030).
- Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 2/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, sem fiança.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, decretando a prisão preventiva dos pacientes.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA e ADÃO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RESE 0021944-73.2025.8.16.0030).
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 2/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, sem fiança.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, decretando a prisão preventiva dos pacientes.
A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem é ilegal, pois não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo a fundamentação genérica e baseada em conjecturas.
Argumenta que a situação dos autos não caracteriza tráfico de drogas, mas sim porte para uso próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base em presunções infundadas e na estigmatização da biografia dos pacientes.
Alega, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, uma vez que os pacientes permaneceram em liberdade por mais de cinco meses sem qualquer notícia de reiteração delitiva ou risco ao processo.
Defende que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.
Requer a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 56-59).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 65-82).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 85):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida" (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Vale destacar que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.