DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1032136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime fechado, mais 1.800 dias-multa, como incurso nos arts.
- 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.599 dias-multa.
- Neste habeas corpus, o impetrante objetiva a absolvição do paciente da condenação pelo crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime fechado, mais 1.800 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 26-33).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.599 dias-multa.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Neste habeas corpus, o impetrante objetiva a absolvição do paciente da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pela ausência de estabilidade e permanência.
De forma supletiva, pugna pela redução da pena dos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a reforma na aplicação das majorantes, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pedido de absolvição pelo associação para o tráfico, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
[trecho intermediário suprimido]
as majorantes do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal reduziu a fração aplicada para 1/3, diante da participação de 4 adolescentes nos atos criminosos e a posse de arma de fogo municiada, estando devidamente justificado o quantum estabelecido.
No mais, " a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas " (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, com a manutenção do quantum da pena ficam prejudicadas as teses de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o pleito de abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.