DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1032126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR FRANCISCO LUCIANO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- 9-15 e 34-41), nos autos da Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena de 29 anos, 5 meses e 1 dia, tendo cumprido, até o momento, 26 anos e 3 dias.
- A Defesa Técnica requereu a concessão de indulto com base no artigo 5º do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR FRANCISCO LUCIANO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 9-15 e 34-41), nos autos da Execução Penal n. 4400025-95.2023.8.13.0110.
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena de 29 anos, 5 meses e 1 dia, tendo cumprido, até o momento, 26 anos e 3 dias.
A Defesa Técnica requereu a concessão de indulto com base no artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022 para guias de execução cujas penas máximas cominadas em abstrato não ultrapassavam 5 anos.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de indulto sob o argumento de que o apenado não se enquadrava nas categorias de pessoas acometidas por enfermidades ou agentes públicos do Sistema Único de Segurança Pública, conforme artigos 1º e 2º do referido Decreto (e-STJ, fls. 18-19).
O Tribunal de Justiça manteve esta decisão.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da interpretação extensiva e equivocada do Decreto n. 11.302/2022 pelas instâncias ordinárias.
Argumenta que o artigo 5º do Decreto prevê a concessão de indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, de forma autônoma e independente dos demais artigos que elencam requisitos subjetivos específicos, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República para definir as condições do indulto.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem, a fim de sanar o constrangimento ilegal e reconhecer, em definitivo, o indulto ao paciente em relação às guias de execução mencionadas na petição inicial.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 45-77).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 79-92), manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A sua utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada
[trecho intermediário suprimido]
o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando. 10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 .)
A recusa do benefício, portanto, configura manifesto constrangimento ilegal ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem avalie a concessão do indulto ao paciente, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, observando que o referido dispositivo não exige a cumulação com os requisitos subjetivos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do mesmo diploma normativo, sob pena de ofensa à competência privativa do Presidente da República e ao princípio da legalidade.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.