ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Os temas suscitados neste habeas corpus não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem, de maneira que a análise dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.
- Os pedidos formulados neste habeas corpus já foram previamente examinados no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os temas suscitados neste habeas corpus não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem, de maneira que a análise dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os pedidos formulados neste habeas corpus já foram previamente examinados no HC n. 1.029.514/SP, no qual se concedeu a ordem, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exame de mérito das alegações defensivas, de maneira que o pleito formulado neste writ está prejudicado por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido .
RELATÓRIO
VALDIR IZIDORO PASCOALIN interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2261502-48.2025.8.26.0000.
Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos em favor do reconhecimento de diversas nulidades ocorridas ao longo da ação penal que resultou na condenação do réu a 9 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 317 do Código Penal.
Nas razões deste regimental, a defesa reitera as alegações previamente apresentadas acerca da ocorrência de nulidades no curso dos atos persecutórios e postula a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os temas suscitados neste habeas corpus não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem, de maneira que a análise dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida
[trecho intermediário suprimido]
domicílio foi precedida de fundada suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em local de conhecida mercancia ilícita.
6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado em mandamus anterior. (AgRg no HC n. 992.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Diante do exposto, não conheço deste agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.