DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAIS ALINE SEGUNDO DE OLI… — HC HC 1032086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAIS ALINE SEGUNDO DE OLIVEIRA e TAMIRES SEGUNDO DE OLIVEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou as ora pacientes "como incursas nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, à pena, para cada uma, de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, diária mínima, com valor total da pena de multa atualizado nos termos do art.
- Eis a ementa do acórdão: TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINARES Recurso em liberdade.
- Presentes os requisitos da prisão preventiva Nulidade da prova.
Resultado indicado
Não acolhido o pleito de aplicação da referida causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAIS ALINE SEGUNDO DE OLIVEIRA e TAMIRES SEGUNDO DE OLIVEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou as ora pacientes "como incursas nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, à pena, para cada uma, de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, diária mínima, com valor total da pena de multa atualizado nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal" (fls. 30/52, grifos no texto original).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa "para 1) afastar a circunstância judicial na primeira fase, sem alteração do quantum final das penas de Tais Aline Segundo de Oliveira e Tamires Segundo de Oliveira; e 2) redimensionar as reprimendas de Sara Lia Nunes Ota a 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c.c. 61, I, do Código Penal. V. U" (fls. 53/64). Eis a ementa do acórdão:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINARES Recurso em liberdade. Impossibilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva Nulidade da prova. Busca pessoal realizada por policial masculino. Inocorrência Rejeição.
MÉRITO Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissões judiciais de Tais e Tamires corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa de Sara isolada. Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (61 porções de crack pesando 4,9 gramas com as apelantes Tais e Tamires; e 45 porções de crack com peso de 8,8 gramas e 01 porção de maconha com peso líquido de 1,9 gramas com Sara), além de dinheiro Causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas demonstrada (crime envolvendo adolescente) Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade Condenações mantidas.
PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases reconduzidas aos patamares. Quantidade não exorbitante (embora relevante). Natureza dos alucinógenos que, por si só, não justifica a exasperação Reincidência específica de Sara (1/6). Confissão judicial de Tais e Tamires. Atenuante inócua. Súmula nº 231 do STJ Causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei de Drogas. Razoabilidade do quantum estabelecido (1/6) Inviável o redutor do §
[trecho intermediário suprimido]
pois demostram que a paciente se dedicava às atividades criminosas.
V - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 02/03/2023).
Não acolhido o pleito de aplicação da referida causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, por conseguinte, não reduzida a pena, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal para o aberto, bem como o pleito de eventual substituição por penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.