DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Higor Modesto Buffoni da S… — HC HC 1032081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Higor Modesto Buffoni da Silva, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 1502514-54.2025.8.26.0395, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ, comarca de Barretos/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em data não especificada, denegou a ordem de habeas corpus (HC n.
- 2220428-14.2025.8.26.0000), mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
386, II, do Código de Processo Penal; e c) Subsidiariamente, caso o pedido não seja conhecido, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Higor Modesto Buffoni da Silva, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 3/7/2025 (Processo n. 1502514-54.2025.8.26.0395, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ, comarca de Barretos/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em data não especificada, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2220428-14.2025.8.26.0000), mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Sustenta-se que a prisão em flagrante decorreu de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem autorização válida do paciente e sem a presença de fundadas razões que justificassem a medida.
Argumenta-se que a entrada no domicílio foi baseada exclusivamente em denúncia do corréu, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para autorizar a invasão de domicílio.
Invoca-se o art. 240, § 1º, e o art. 157, ambos do Código de Processo Penal, bem como o art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, para sustentar a nulidade das provas obtidas e delas derivadas.
Para a defesa técnica, a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva teria se baseado na gravidade abstrata do delito, sem atender aos requisitos do art. 310, I, e do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal. Argumenta-se, também, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de a quantidade de drogas apreendidas ser inexpressiva (40,91 g de cocaína e 3,55 g de maconha).
Invoca-se o princípio da homogeneidade, segundo o qual a prisão cautelar não pode ser mais severa do que a pena provável ao final do processo, especialmente considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
Requer-se:
a) Em caráter liminar, a cassação da decisão de primeira instância, com o relaxamento da prisão ilegal e/ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura;
b) No mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e delas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos, o trancamento do procedimento e/ou a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; e
c) Subsidiariamente, caso o pedido não seja conhecido, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
De início, a defesa argumenta que a violação de domicílio realizada pelos
[trecho intermediário suprimido]
paciente no crime. Ressaltou, ainda, que a gravidade concreta do delito e a reiteração criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas (fls. 12/26).
Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento das provas e trancamento da ação penal, o acórdão, com base no conjunto probatório disposto nos autos, rejeitou essa tese, afirmando que a análise da ilicitude das provas depende de instrução criminal e que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.