DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Kleyton Donizetti Mourão… — HC HC 1032063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Kleyton Donizetti Mourão Sthal, em que se aponta como autoridade coatora a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente, aprovado no ENEM, pleiteou o reconhecimento do direito à remição de pena com base no art.
- 126 da Lei de Execução Penal (LEP), no Processo de Execução Penal n.
- O pedido foi indeferido pelo juízo da execução penal sob o fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio anteriormente, por meio do ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Kleyton Donizetti Mourão Sthal, em que se aponta como autoridade coatora a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente, aprovado no ENEM, pleiteou o reconhecimento do direito à remição de pena com base no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), no Processo de Execução Penal n. 0004751-13.2022.8.26.0502. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução penal sob o fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio anteriormente, por meio do ENCCEJA. Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução penal (Autos n. 0012058-13.2025.8.26.0502), que teve seu provimento negado pela autoridade coatora (fls. 2-3).
A defesa sustenta que a aprovação no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 391/2021 do CNJ, sendo irrelevante a conclusão anterior do ensino médio para a concessão do direito à remição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-6).
Alega que a negativa do direito à remição de pena pelo estudo configura constrangimento ilegal, resultando em excesso de execução (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à remição de pena pelo estudo, com base na aprovação no ENEM (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conheciment o da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena por aprovação parcial no ENEM.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição da pena pelos estudos, com os seguintes fundamentos (fls. 10-12):
Ainda, conforme documento coligido ao
[trecho intermediário suprimido]
de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifei)
No caso dos autos, o paciente realizou o ENEM - PPL/2024 e obteve aprovação parcial, em 1 (uma) área de conhecimento (fl. 23), o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para declarar a remição de 20 (vinte) dias de pena.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.