DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS FRANCO,… — HC HC 1032041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 175): "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - QUESTÃO A SER VERIFICADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.268703-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 175):
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - QUESTÃO A SER VERIFICADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A alegada inobservância do procedimento típico previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser sopesada pelo Magistrado juntamente com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, de modo que a aferição de sua validade diz respeito ao mérito da ação penal e demanda profunda análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta."
No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento pessoal realizado em sede policial foi conduzido em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, nulo e incapaz de fundamentar a decretação da prisão preventiva ou o recebimento da denúncia.
Sustenta que o reconhecimento foi realizado sem a presença de pessoas semelhantes ao lado do suspeito, sem descrição prévia do autor pelos reconhecedores e sem a lavratura de auto pormenorizado, conforme exigido pela legislação processual penal.
Argumenta que, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1258 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento pessoal viciado não pode ser utilizado como indício mínimo de autoria para justificar a prisão preventiva ou o recebimento da denúncia.
Ademais, a defesa assere que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.