DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA em que se aponta c… — HC HC 1032036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME SEMIABERTO.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que, em audiência de justificação, acolheu as justificativas apresentadas pelo reeducando e limitou-se a adverti-lo quanto à possibilidade de regressão de regime em caso de nova violação do perímetro de monitoramento eletrônico.
- Ainda, alterou o perímetro da tornozeleira eletrônica, fixando limite de 50 metros de afastamento da residência, salvo exceções previamente comunicadas à unidade gestora.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÕES REITERADAS DO PERÍMETRO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que, em audiência de justificação, acolheu as justificativas apresentadas pelo reeducando e limitou-se a adverti-lo quanto à possibilidade de regressão de regime em caso de nova violação do perímetro de monitoramento eletrônico. Ainda, alterou o perímetro da tornozeleira eletrônica, fixando limite de 50 metros de afastamento da residência, salvo exceções previamente comunicadas à unidade gestora. O agravante sustenta que o reeducando descumpriu reiteradamente as condições impostas para o regime aberto domiciliar, razão pela qual pleiteia a regressão do regime prisional para o fechado, em virtude de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas do reeducando configuram falta grave passível de ensejar regressão de regime; (ii) avaliar se a decisão de advertência, sem regressão, encontra respaldo legal e jurisprudencial, diante da reiteração das violações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se, com base nos autos, que o reeducando, beneficiário de prisão domiciliar por ausência de vaga no regime semiaberto, violou de forma reiterada o perímetro de monitoramento eletrônico, além de ter deixado de recarregar a tornozeleira, condutas estas que caracterizam falta grave, conforme artigos 39, inciso V, e 50, inciso VI, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a violação do perímetro estabelecido para o monitoramento eletrônico constitui falta grave, sendo apta a justificar a regressão de regime, conforme precedentes no AgRg no HC 822.563/AL e AgRg no HC 465.558/RS.
5. A decisão agravada, ao manter o reeducando em prisão domiciliar mediante mera advertência, desconsiderou o histórico de reincidência nas faltas e o descumprimento das condições essenciais para manutenção do benefício.
6. A LEP prevê gradação nas sanções decorrentes do descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, culminando, nos casos
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023; AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023; AgRg no HC n. 662.868/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7.4.2022; REsp n. 1.960.812/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.