DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARTINS MARRA con… — HC HC 1032032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARTINS MARRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n.
- 2240370-32.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão que re converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão (Execução n.
- 0004000-81.2025.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por violação do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARTINS MARRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2240370-32.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão que re converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão (Execução n. 0004000-81.2025.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por violação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 3/4).
Alega que a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade sob a justificativa de que o paciente não foi localizado para intimação, decisão essa tomada sem que ele fosse devidamente notificado, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 4/5).
Sustenta que a conversão da pena foi realizada em violação do princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e ao art. 44, § 4º, do Código Penal, que estabelece que a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da pena alternativa por culpa do condenado (fls. 5/6).
Afirma que o paciente sempre manteve seu endereço comercial atualizado e que foi preso no mesmo local onde supostamente não teria sido encontrado para intimação, evidenciando a ausência de má-fé ou intenção de se furtar ao cumprimento das penas impostas (fls. 6/7).
Ressalta, ainda, que a ausência de audiência de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da decisão que determinou a conversão da pena (fls. 3/11).
Pede a nulidade da decisão que converteu a pena em privativa de liberdade e a expedição de alvará de soltura em razão da ausência de intimação para o início de cumprimento da pena (fl. 16).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Os temas trazidos pela defesa não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o
[trecho intermediário suprimido]
ao Processo Penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça de São Pa ulo que ana lise o mérito do HC n. 1501376-53.2023.8.26.0482, decidindo como entender de direito.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA POR PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVITAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.