DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1032018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e consumado (art.
- 14, II, do CP - Fatos 01 e 02) e por integrar organização criminosa armada (art.
- A defesa ingressou com recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A defesa ingressou com recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Rese n. 1000895-96.2023.8.11.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e consumado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c. c. art. 14, II, do CP - Fatos 01 e 02) e por integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 - Fato 03).
A defesa ingressou com recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 13-32 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia do paciente pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é ilegal, pois não haveria conexão entre esse delito e os crimes de homicídio, além de ausência de elementos mínimos que configurem o crime de organização criminosa (e-STJ, fls. 4-7).
Aduz que "o relatório técnico nº 2023.13.22514 (id. 165797691), sobre o qual está assentada a pretensão ministerial de aditamento para a inclusão do crime no art. 2º c/c §2º, da Lei nº 12.850/13, já são objetos do inquérito policial 1009860-07.2023.8.11.0006, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Cáceres/MT, em cujo âmbito os Promotores do GAECO, em parecer exarado em 23/10/2023, manifestaram pela ausência de elementos mínimos do crime de organização criminosa
Afirma, ainda, que a decisão de pronúncia carece de fundamentação quanto à manutenção das qualificadoras imputadas aos crimes de homicídio, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Alega que a fundamentação apresentada é genérica e precária, não analisando individualmente as qualificadoras em relação a cada vítima, o que comprometeria o exercício da ampla defesa (E-STJ, fls. 8-10).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja suspensa a sessão de julgamento do júri, marcada para 25/09/2025, até que o mérito do habeas corpus seja decidido. No mérito, pleiteia: a) o reconhecimento da ausência de fundamentação para a manutenção das qualificadoras em relação às vítimas ADRIANO CARLOS MACHADO e DELMAR ZANOL, com a consequente exclusão de todas elas ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, determinando-se a baixa dos autos para que a magistrada fundamente adequadamente a manutenção ou não das qualificadoras; b) a despronúncia do paciente em relação à imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
caput, do CP), tendo em vista a ausência de indícios de autoria em relação ao referido crime.
2. A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.693.713/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem de ofício, para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão, quanto às qualificadoras, em conformidade com o art. 413, § 1º do CPP.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Única de Rio Branco/MT.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.