DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ABREU OLIVEIRA co… — HC HC 1032013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ABREU OLIVEIRA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000626-03.2025.8.24.0020/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no ENCCEJA - nível médio (Processo de Execução n.
- 8000637-03.2023.8.24.0020, Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma/SC).
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça diferencia os exames que certificam a conclusão do ensino médio (como o ENCCEJA) do ENEM, que é utilizado para ingresso no ensino superior, e que a negativa de remição configura bis in idem indevido, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ABREU OLIVEIRA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000626-03.2025.8.24.0020/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no ENCCEJA - nível médio (Processo de Execução n. 8000637-03.2023.8.24.0020, Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma/SC).
A defesa sustenta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça diferencia os exames que certificam a conclusão do ensino médio (como o ENCCEJA) do ENEM, que é utilizado para ingresso no ensino superior, e que a negativa de remição configura bis in idem indevido, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pede a concessão da ordem para homologar a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA PPL 2024 (fl. 2/17).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fl. 25):
.. em que pese a discordância do agravante, a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio), quando o reeducando já foi agraciado pela remição em razão da aprovação no ENEM, configuraria bis in idem, tendo em vista que ambos os exames tratam do mesmo nível de ensino e que a benesse teria como causa o mesmo fato gerador.
..
Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).
Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).
Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem
[trecho intermediário suprimido]
aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação no ENCCEJA que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma/SC (Processo de Execução n. 8000637-03.2023.8.24.0020 ) reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/NÍVEL MÉDIO E ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.