DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSOM SOUSA PEREIRA em que se aponta como a… — HC HC 1032003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSOM SOUSA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSOM SOUSA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0761124-91.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação do advogado constituído nos autos acerca do teor do acórdão proferido em sede de apelação, o que violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Discorre que, embora o paciente tenha inicialmente sido assistido pela Defensoria Pública, a constituição de advogado particular no curso do processo impunha que todas as intimações subsequentes fossem realizadas em nome do novo patrono, o que não ocorreu.
Argumenta que tal falha resultou em cerceamento de defesa, impedindo a interposição de recursos cabíveis, como embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário, culminando em um trânsito em julgado manifestamente nulo.
Expõe que a exigência de ajuizamento de revisão criminal para discutir a matéria representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à célere resolução da ilegalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena determinando a imediata soltura do paciente. No mérito, pretende a declaração da nulidade absoluta da intimação do acórdão proferido na apelação, desconstituindo o trânsito em julgado da condenação e determinando a republicação do acórdão, com a regular intimação do advogado constituído, reabrindo-se integralmente o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.