DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO DA RESSURREIÇÃO contra acórdão do Trib… — HC HC 1032002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO DA RESSURREIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de contratação direta ilegal (art.
- 337-E do Código Penal, combinado com o preceito secundário do art.
- 8.666/1993), à pena de 4 anos de detenção, em regime aberto, além de multa correspondente a 2% do valor do contrato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.15373.15374., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO DA RESSURREIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0734704-57.2022.8.07.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal, combinado com o preceito secundário do art. 89 da Lei n. 8.666/1993), à pena de 4 anos de detenção, em regime aberto, além de multa correspondente a 2% do valor do contrato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 2676/2677). Consta que, em primeiro grau, o paciente havia sido absolvido.
O Ministério Público interpôs apelação buscando a reforma da sentença absolutória, ao argumento de que haveria prova da materialidade e autoria, do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo, com atuação concatenada dos agentes públicos e particulares para direcionar a contratação por inexigibilidade.
O Tribunal a quo deu provimento às apelações para condenar o paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2604/2606):
APELAÇÕES CRIMINAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LICITAÇÃO. CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 25, INC. III, DA LEI Nº. 8.666/93 (ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PARECER TÉCNICO. INIDONEIDADE E INAPTIDÃO À DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ARTIGO 387, INC. IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA À LUZ DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGENTES PÚBLICOS, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (CP, ART. 327, §2º). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Com o advento da Lei nº. 14.133/2021, os artigos 89 a 108 da Lei nº. 8.666/1993 foram expressamente revogados (art. 193). No entanto, foram acrescentados novos dispositivos ao Código Penal no capítulo dos "Crimes em Licitações e Contratos Administrativos", dentre os quais o art. 337-E, que tipifica o delito de "Contratação Direta Ilegal". Desse modo, a despeito da posterior revogação do art. 89 da Lei nº. 8.66/1993, constata-se que não houve abolitio criminis de todas as
[trecho intermediário suprimido]
para fundamentar a dispensa de licitação, o que foi confirmando por ele ao ser interrogado em juízo, bem como o prejuízo, pois o valor cobrado pelos serviços técnicos contratados sem a devida licitação possuiu expressão financeira muito além do razoável, pois resultou em quase todo o valor disputado em Juízo, totalizando um prejuízo de R$ 3.576.687,80 ao Erário.
3. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência do dolo específico na conduta do agente e do prejuízo ao Erário, a revisão de tal entendimento ensejaria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus denegado. (HC n. 571.508/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.