ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto.
- O agravante sustenta o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, com base em exame criminológico e relatórios psicossociais favoráveis, além de apontar a reabilitação de faltas graves e a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Ausência. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto.
2. O agravante sustenta o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, com base em exame criminológico e relatórios psicossociais favoráveis, além de apontar a reabilitação de faltas graves e a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime, fundamentando na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, incluindo evasões, faltas graves e reincidência delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável e a ausência do requisito subjetivo justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de laudos favoráveis e reabilitação de faltas graves.
III. Razões de decidir
5. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.
6. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves e reincidência delitiva, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, demonstrando ausência de mérito para o benefício.
7. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos com base na livre apreciação da prova.
8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o histórico prisional desfavorável
[trecho intermediário suprimido]
Configura-se legítimo o indeferimento da progressão prisional, baseado em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico conturbado da agravante, que, beneficiada em execução penal anterior, cometeu nova prática delitiva, demonstrando, assim, a sua habitualidade em ilícitos penais.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 566.791/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.