DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NEEMYAS DOS SANTOS em qu… — HC HC 1031995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NEEMYAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas penas do art.
- 11.343/2006, a 2 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 208 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- A defesa sustenta que a busca e a apreensão realizadas no domicílio do paciente violaram a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, sendo, portanto, ilícitas as provas obtidas e as que delas derivaram.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NEEMYAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 2 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 208 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa sustenta que a busca e a apreensão realizadas no domicílio do paciente violaram a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, sendo, portanto, ilícitas as provas obtidas e as que delas derivaram. Argumenta que o ingresso no domicílio do paciente foi realizado sem justa causa, baseando-se apenas em presunções decorrentes de suposta prática de ato típico de mercancia em via pública, o que não seria suficiente para legitimar a mitigação da cláusula constitucional de proteção do domicílio.
No mérito, a defesa requer o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar realizada, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e das que delas derivaram, determinando seu desentranhamento dos autos na forma do art. 157 do Código de Processo Penal. Por via de consequência, pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 .
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
[trecho intermediário suprimido]
de 16/8/2024.)
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Com efeito, consta dos autos que os policiais receberam denúncia anônima específica sobre a traficância e, ao se dirigirem ao local, visualizaram o indivíduo comercializando drogas.
Ao perceber a aproximação da viatura, o paciente tentou se evadir do local, mas foi alcançado pelos agentes, os quais realizaram busca pessoal e localizaram entorpecentes. Tendo os fatos ocorrido em frente à residência do acusado, a averiguação do imóvel para coibir a perpetuação de um crime permanente revela-se medida imperativa, existindo fundadas razões para ingresso no domicílio
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.