ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de posse ilegal de munição, consistente na manutenção sob sua guarda de dois cartuchos íntegros de munição calibre 12, sem autorização legal, no interior de sua residência, em desacordo com o art.
- 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo pleiteada a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de posse ilegal de munição, consistente na manutenção sob sua guarda de dois cartuchos íntegros de munição calibre 12, sem autorização legal, no interior de sua residência, em desacordo com o art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo pleiteada a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para rediscutir a tipicidade material da conduta; e (ii) estabelecer se a posse de duas munições desacompanhadas de arma de fogo autoriza a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.
4. A pretensão absolutória fundada na atipicidade material da conduta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e o rito célere do habeas corpus.
5. O crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua configuração, a posse ou guarda de munição sem autorização legal, independentemente da apreensão de arma de fogo.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas produzidas sob contraditório e ampla defesa, a autoria e a materialidade
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI).
3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante desse panorama, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, devidamente fundamentada quanto à suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pela prática do crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.