ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por entender inviável o revolvimento fático-probatório.
2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do writ em razão de flagrante ilegalidade da condenação, que teria sido baseada exclusivamente em provas isoladas, requerendo a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Regimental apresentou fundamentos novos e suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por inadequação da via eleita e pela necessidade de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O pleito absolutório sob o argumento de insuficiência de provas demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal.
5. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos considerados idôneos.
6. A tese de nulidade do depoimento da adolescente não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 959.440/RO (Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023); AgRg no HC n. 991.206/SP (Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, sob pena de supressão de instância, visto que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões não enfrentadas pelo Tribunal de segundo grau não podem ser examinadas prima facie por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, o que reforça a correção do acórdão recorrido (AgRg no HC n. 959.440/RO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
O agravo regimental não logrou êxito em trazer argumentos novos ou relevantes que pudessem infirmar as razões consideradas na decisão singular, a qual se encontra em perfeita sintonia com o entendimento consolidado e dominante desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.