DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILTON FERREIRA CÂNDIDO … — HC HC 1031968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILTON FERREIRA CÂNDIDO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o pacient e foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 61, II, "c", do CP (emboscada) bem delineada Pena de multa aplicada isoladamente em relação ao delito de ameaça, imputado a Diego Maus antecedentes e reincidência de Nilton que justificam a imposição de regime semiaberto Questões afetas à hipossuficiência dos acusados que são de competência do Juízo das Execuções Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILTON FERREIRA CÂNDIDO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503044-44.2023.8.26.0196).
Na peça inicial, a defesa informa que o pacient e foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
APELAÇÃO CRIMINAL Lesão corporal de natureza grave e ameaça Condenação Recurso defensivo Materialidade e autoria delitivas demonstradas Prova oral robusta Declarações firmes e seguras da vítima corroborada pelos depoimentos das testemunhas Laudo pericial que atesta lesões corporais de natureza grave sofridas pelo ofendido Imagens obtidas pelas câmeras de segurança que evidenciam a prática crime por ambos os réus Igualmente comprovado o delito de ameaça praticado pelo réu Diego Ameaça idônea a causar temor Estado de ânimo do réu que não afasta o crime Condenação inevitável Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP (emboscada) bem delineada Pena de multa aplicada isoladamente em relação ao delito de ameaça, imputado a Diego Maus antecedentes e reincidência de Nilton que justificam a imposição de regime semiaberto Questões afetas à hipossuficiência dos acusados que são de competência do Juízo das Execuções Recurso desprovido.
No presente writ, a combativa defesa alega que houve absoluta insuficiência probatória para a condenação, destacando contradições nos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como interpretação equivocada das imagens de câmeras de segurança, que, segundo a defesa, não demonstrariam a participação ativa do paciente na agressão.
Alega, ainda, a inadequação da aplicação da agravante de emboscada prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, argumentando que não há provas inequívocas de que o paciente tenha agido com o propósito de dificultar a defesa da vítima. Além disso, aponta ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, em afronta ao princípio da individualização da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos autos de origem até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente, pela insuficiência de provas, e, subsidiariamente, para redimensionar a pena, afastando a agravante de emboscada e fixando o regime inicial aberto (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.