DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS CANDIDO DE FREITAS em que se aponta com… — HC HC 1031963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS CANDIDO DE FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto simples tentado, tipificado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida teria negado a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do paciente.
- Alega que a tentativa de subtração de uma carteira contendo R$ 50,00 (cinquenta reais), valor inferior a 10% do salário-mínimo vigente, não comprometeu o bem jurídico tutelado, sendo desnecessária a intervenção penal no caso concreto.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida teria negado a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS CANDIDO DE FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 . PLEITO DE AUMENTO PARA 2/3. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA FIXA DA PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto simples tentado, tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida teria negado a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do paciente.
Alega que a tentativa de subtração de uma carteira contendo R$ 50,00 (cinquenta reais), valor inferior a 10% do salário-mínimo vigente, não comprometeu o bem jurídico tutelado, sendo desnecessária a intervenção penal no caso concreto.
Argumenta que, embora a reincidência seja um fator que, em regra, afasta a aplicação do princípio da bagatela, tal elemento não deve ser analisado de forma isolada, devendo ser considerada a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em casos análogos, mesmo em situações de reincidência, desde que os demais vetores estejam presentes, como a mínima ofensividade da conduta e a restituição da res furtiva à vítima.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Quanto ao reconhecimento de excludente de tipicidade
[trecho intermediário suprimido]
de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente em crimes patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.