ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental interposto por MATEUS CANDIDO DE FREITAS contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 577/579).
Nesta via, o agravante sustenta que o writ tem cabimento como ação autônoma de impugnação sempre que a liberdade de locomoção estiver ameaçada, defendendo, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
Reitera que estão presentes os vetores do princípio da insignificância, destacando que não há a realização da conduta típica de subtração de bens se estes não tiverem valor suficiente para afetar o bem jurídico penal protegido (fl. 591).
Argumenta que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação da insignificância e que, na própria denúncia, foi imputada a tentativa de subtração de uma carteira com R$ 50,00 dentro. Enfatiza que o valor total dos bens apreendidos não ultrapassa significativamente 10% (dez por cento) do salário-mínimo, além de ter sido prontamente restituído à vítima, pouco tempo depois da ação delituosa (fl. 593).
Expõe, por fim, que a ausência de laudo de avaliação não impediria o reconhecimento da insignificância, porquanto compete à acusação comprovar a tipicidade e é possível ao julgador aferir o valor dos bens à luz dos autos.
Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão agravada seja reformada, com a consequente repercussão jurídica.
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão impugnado afastou a aplicação desse postulado em razão da reincidência específica do paciente e por ele estar em cumprimento de pena, evidenciando reiteração delitiva e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, encontra-se consolidado o entendimento de que a restituição imediata e integral do bem não é, por si só, suficiente para atrair a insignificância.
Não há falar, portanto, em presença dos pressupostos necessários para o afastamento da tipicidade da conduta delituosa. Na linha, por exemplo, destes julgados: AgRg no HC n. 908.235/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; e AgRg no REsp n. 1.987.718/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
Assim, o julgado impugnado está em consonância com a orientação desta Corte e não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.