ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário para cumprimento de pena por tráfico de drogas.
- O agravante sustenta que a gravidade abstrata do delito e a reincidência não são elementos idôneos para justificar o regime inicial fechado, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 604.483/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Tráfico de drogas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário para cumprimento de pena por tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a gravidade abstrata do delito e a reincidência não são elementos idôneos para justificar o regime inicial fechado, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. A Corte de origem manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na reincidência do agravante e na quantidade de pena aplicada, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a quantidade de pena aplicada justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
5. O modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena aos réus reincidentes condenados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, por expressa determinação legal, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência é elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, quando a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SOUSA CASTRO DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 165-167).
O agravante insiste na tese de
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
V - Regime inicial. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. Confira-se: AgRg no REsp n.
1.712.438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
VI - Pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.