DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA ROSA DOS SANTOS apontando como au… — HC HC 1031955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA ROSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, fundamentando-se na ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa, nos termos do art.
- 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA ROSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5448144-64.2023.8.09.0051).
Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) (e-STJ fl. 25). O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, fundamentando-se na ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa, nos termos do art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 31). A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença absolutória, condenando o paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa (e-STJ fl. 651).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a impetrante:
a) Ilegalidade da reforma da sentença absolutória promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a condenação foi proferida diante da manifesta insuficiência probatória acerca da autoria delitiva, devendo ser mantida a absolvição.
b) Nulidade das buscas pessoal e domiciliar e violação das garantias constitucionais, uma vez que a abordagem inicial da usuária Keila careceu de justa causa, baseando-se apenas em sua saída de uma residência em região conhecida por tráfico, sem comportamento suspeito.
c) Ausência de prévia fundada suspeita para a busca pessoal do paciente, restringindo-se a presunções subjetivas e nervosismo, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que repele abordagens baseadas em denúncias anônimas desacompanhadas de indícios concretos.
d) Ilicitude da busca domiciliar, pois não há prova de consentimento livre e documentado para ingresso no domicílio, sendo ônus do Estado demonstrá-lo por meio idôneo. A alegação de autorização informal, sem registro audiovisual, não afasta a violação à inviolabilidade domiciliar.
e) Violação ao direito de não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), pois nem Keila, nem o paciente foram advertidos sobre o direito ao silêncio, o que compromete a validade das confissões informais narradas pelos policiais.
f) Contradições entre os depoimentos dos agentes quanto à apreensão das drogas e circunstâncias da abordagem, além da ausência de prova audiovisual da diligência.
g) Acusação baseada exclusivamente em relatos policiais e em declaração
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 27/5/2025.)
Ademais, os depoimentos dos policiais militares, além de decorrerem de uma cadeia de ilegalidades, apresentam imprecisões e, em alguns pontos, contradições quanto às circunstâncias da abordagem e da apreensão. A ausência de prova audiovisual de momentos cruciais da diligência - desde a abordagem inicial da usuária e do paciente até o suposto consentimento para a busca domiciliar - impede a verificação da regularidade dos procedimentos e da espontaneidade das ações dos envolvidos, comprometendo a credibilidade dos relatos unilaterais da polícia.
Por fim, a ínfima quantidade de droga apreendida (8,5g de cocaína) e o pequeno valor em dinheiro (R$30,00) são, por si sós, elementos que levantam sérias dúvidas sobre a destinação comercial, especialmente quando o paciente se declara usuário.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.