ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para livramento condicional, baseada em falta disciplinar grave, tem fundamentação idônea, e (ii) saber se as alegações sobre a falta grave, referentes à prescrição e à ausência de homologação judicial, não apreciadas pela Corte Estadual, podem ser analisadas por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento Condicional. Exame Criminológico. Fundamentação idônea. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para livramento condicional, baseada em falta disciplinar grave, tem fundamentação idônea, e (ii) saber se as alegações sobre a falta grave, referentes à prescrição e à ausência de homologação judicial, não apreciadas pela Corte Estadual, podem ser analisadas por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.
4. A existência de falta grave no histórico prisional do apenado constitui fundamento idôneo para a exigência de exame criminológico.
5. A apreciação de alegações sobre falta grave não homologada judicialmente e sua prescrição encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional é válida quando fundamentada na existência de falta grave no histórico prisional do apenado.
2. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
[trecho intermediário suprimido]
próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Por fim, quanto às alegações sobre a falta grave, referentes à prescrição e à ausência de homologação judicial, observo que as matérias não foram objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Com efeito, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.