ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Submeto à Sexta Turma o agravo regimental interposto por Gustavo Santos da Silva contra a decisão deste Relator que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus (fls.
- A defesa alega ausência de periculum libertatis, ressaltando tratar-se de jovem de 18 anos, primário, com ocupação lícita e residência fixa, preso por crime sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Requer: a) o provimento do agravo, em juízo de retratação, para substituir a prisão por medidas cautelares; b) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a anulação da ação penal; c) subsidiariamente, o processamento do agravo para julgamento colegiado; e d) caso não conhecido, a concessão de liminar de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Submeto à Sexta Turma o agravo regimental interposto por Gustavo Santos da Silva contra a decisão deste Relator que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus (fls. 95/98).
A defesa alega ausência de periculum libertatis, ressaltando tratar-se de jovem de 18 anos, primário, com ocupação lícita e residência fixa, preso por crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta que foram apreendidos apenas 13 eppendorfs de cocaína e uma porção de maconha, não sendo razoável imputar-lhe a totalidade da droga apreendida com o corréu. Argumenta, ainda, que a busca pessoal foi ilegal, pois baseada apenas em nervosismo e tentativa de fuga, sem fundada suspeita, em violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Defende a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e a impossibilidade de utilizar ato infracional anterior para justificar a preventiva ou afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 105/119).
Quanto à prisão preventiva, sustenta que a decisão agravada se apoia em fundamentos genéricos, sem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, ressaltando sua primariedade, idade e a pequena quantidade de droga apreendida (fls. 106/112 e 118/119).
Requer: a) o provimento do agravo, em juízo de retratação, para substituir a prisão por medidas cautelares; b) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a anulação da ação penal; c) subsidiariamente, o processamento do agravo para julgamento colegiado; e d) caso não conhecido, a concessão de liminar de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal (fls. 119/121).
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas, observe-se que o Juízo singular analisou expressamente e levou tal hipótese, sob o fundamento de que não se mostra adequado ou suficiente diante do risco de reiteração e da gravidade concreta dos fatos. As condições pessoais desenvolvidas alegadas (idade, ocupação lícita e residência fixa) não bastam, por si só, para autorizar a revogação da prevenção quando apresentadas as hipóteses legais.
Por fim, não se verifica desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena definitiva, uma vez que o crime imputado ao réu possui pena máxima superior a 4 anos, mesmo com eventual incidência de tráfico privilegiado, hipóteses que exigem dilatação probatória e só poderá ser apreciada no curso da instrução criminal (fls. 49/63).
Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ante o e x posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.