DECISÃO FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1031891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo - previsto no art.
- No âmbito da apelação criminal defensiva, a Corte local negou provimento ao recurso.
- O impetrante postula ampla revisão da dosimetria e regime prisional menos gravoso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0009556-63.2017.8.19.0054.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo - previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
No âmbito da apelação criminal defensiva, a Corte local negou provimento ao recurso.
O impetrante postula ampla revisão da dosimetria e regime prisional menos gravoso (fls. 2-14).
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 192-193 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do writ (fls. 209-210).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação cujo julgamento se deu em 11/2/2025. Em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, a ação penal foi definitivamente arquivada em 23/10/2024. Todavia, no âmbito da segunda instância, o acórdão dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão colegiada foi publicado em 27/2/2025.
Não há nos autos notícia - especialmente pela narrativa da defesa - de que ela haja interposto recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem.
A defesa impetrou o presente writ em 1º/9/2025, motivo pelo qual indene de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
É importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe
[trecho intermediário suprimido]
mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" .. . 8.Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto .. (HC n. 366.214/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/12/2017).
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reduzir a pena privativa de liberdade para 6 anos e 8 meses de reclusão, bem como aplicar o regime semiaberto para o inicial cumprimento da sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.