ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão impugnado já havia sido objeto de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial.
- O agravante sustenta que a impetração concomitante do habeas corpus ocorreu devido à repercussão direta na liberdade de locomoção do paciente, argumentando que não seria razoável aguardar o juízo de admissibilidade do recurso especial e que não há óbice ao manejo conjunto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão impugnado já havia sido objeto de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial.
2. O agravante sustenta que a impetração concomitante do habeas corpus ocorreu devido à repercussão direta na liberdade de locomoção do paciente, argumentando que não seria razoável aguardar o juízo de admissibilidade do recurso especial e que não há óbice ao manejo conjunto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi,
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 802.740/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Em que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, sendo certo que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.