DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDSTONE DONIZETE MATIEL… — HC HC 1031858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDSTONE DONIZETE MATIELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- 2206120-70.2025.8.26.0000, assim ementado (fls.
- Paciente em situação de rua, preso em flagrante por tráfico de drogas.
- Liberdade provisória concedida mediante medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado.
Resultado indicado
33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDSTONE DONIZETE MATIELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2206120-70.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 450-459):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Paciente em situação de rua, preso em flagrante por tráfico de drogas. Liberdade provisória concedida mediante medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado. Paciente não localizado para citação, resultando na decretação de prisão preventiva conforme art. 312, § 1º, do CPP. Processo que correu à revelia até a prolação de sentença condenatória. Posterior acolhimento de pedido de anulação de todos os atos processuais, desde a citação inválida até a sentença. Perda superveniente de parte do objeto da impetração. Alegação de irregularidade da prisão preventiva não acolhida. Manutenção mediante fundamentação concreta e suficiente, para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado. Em 19 de fevereiro de 2024, houve tentativa de citação do paciente em endereço desatualizado, sem sucesso. Apesar disso, o processo prosseguiu à revelia, culminando na decretação de sua prisão preventiva em 15 de julho de 2024, sob o fundamento de descumprimento das condições impostas na liberdade provisória.
Posteriormente, em 30 de outubro de 2024, foi proferida sentença condenatória, que fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Contudo, o paciente foi preso em 30 de março de 2025, na cidade de Maringá/PR, e desde então cumpre pena em regime fechado. A prisão não foi comunicada ao juízo de origem, e o mandado de prisão constava como pendente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, entendendo que a prisão
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.