DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAISA MAIARA DE CASTRO FABIO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
- 9) Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a paciente é tecnicamente primária, uma vez que, embora responda a outra ação penal, não ostenta condenação penal transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAISA MAIARA DE CASTRO FABIO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"Habeas Corpus - Tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido - Decisão fundamentada na persistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva - Reconhecimento - Demonstração de que a cautelaridade não se estende por período superior ao necessário - Exegese do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 9)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a paciente é tecnicamente primária, uma vez que, embora responda a outra ação penal, não ostenta condenação penal transitada em julgado. Destaca que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não há elementos concretos que demonstrem a periculosidade da paciente e nem a gravidade da conduta.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Da mesma forma, no tocante aos requisitos da prisão preventiva, que os delitos supostamente praticados pelos autuados (tráfico de drogas; e associação) permitem a versada prisão cautelar, pois são delitos dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos
[trecho intermediário suprimido]
o descumprimento de medida cautelar alternativa, tendo em vista que o paciente infringiu as regras atinentes ao uso de tornozeleira eletrônica, ao violar reiteradas vezes a área de inclusão estabelecida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.655/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a reiterada atividade criminosa da agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.