DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE MORAES em que se aponta c… — HC HC 1031822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Falsa identidade que consiste em crime formal, dispensada a efetiva obtenção de vantagem.
- Redução da fração de aumento na segunda etapa do cálculo, apenas quanto ao crime de receptação.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do criem previsto no artigo 307 do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Receptação simples e falsa identidade. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Elemento subjetivo bem caracterizado. Falsa identidade que consiste em crime formal, dispensada a efetiva obtenção de vantagem. Condenação mantida. Dosimetria. Redução da fração de aumento na segunda etapa do cálculo, apenas quanto ao crime de receptação. Regimes prisionais mantidos. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do criem previsto no artigo 307 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais são favoráveis, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Além disso, arguem a necessidade de se fixar regime mais brando para o delito de receptação diante da ausência de vetores negativos e, ainda que seja reconhecida a reincidência, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é admissível a fixação do regime semiaberto quando a pena for igual ou inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais.
Aduzem, ainda, que a reincidência não pode ser considerada para exasperação da pena-base e para fixação de regime mais severo.
Requerem , em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Em razão da
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da multir reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Púb lico Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.