DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMAR PEREIRA DOS SAN… — HC HC 1031819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMAR PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- GRAVIDADE CONCRETA AUTORIZA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5557, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMAR PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2222854-96.2025.8.26.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §§1º e 2º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 17/18):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA AUTORIZA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Edmar Pereira dos Santos, preso em flagrante por lesão corporal grave. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A impetrante alega ausência de requisitos para prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. A decisão de custódia cautelar é considerada desproporcional, dado que o paciente é primário e, em caso de condenação, o regime inicial não seria fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada devido à gravidade concreta da conduta, já que o paciente, após desentendimento, aguardou a vítima munido de facão e desferiu golpe na cabeça, resultando em lesões graves. A prisão cautelar mostra-se necessária para resguardar a integridade física da vítima, considerando que autor e ofendido não apenas coabitam o mesmo alojamento, como também trabalham na mesma empresa, circunstâncias que potencializam o risco de novos conflitos e inviabilizam a adoção de medidas cautelares alternativas. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade do crime e a periculosidade do agente justificam a custódia preventiva para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §1º e §2º. Código de Processo Penal, art. 312, art. 319.
Jurisprudência Citada: STF: HC 225524 AgR. STJ: HC n. 296.381/SP."
No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Ordem não conhecida.
(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)
Dessa forma, inexistente flagrante constra ngimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.