DECISÃO FABÍOLA HELENA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1031815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABÍOLA HELENA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A paciente teve concedida, em 10/1/2025, autorização para trabalho externo e prisão domiciliar.
- Contudo, a decisão foi cassada a pedido do Ministério Público.
- A defesa sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido é inidônea.
Resultado indicado
Deve ser concedida a ordem apenas para restabelecer o trabalho externo, porquanto não há motivos jurídicos para negar o benefício previsto à paciente que cumpre pena em regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
FABÍOLA HELENA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A paciente teve concedida, em 10/1/2025, autorização para trabalho externo e prisão domiciliar. Contudo, a decisão foi cassada a pedido do Ministério Público. A defesa sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido é inidônea. Explica que a reeducanda não cometeu nenhuma infração durante o gozo do benefício, demonstra maturidade e responsabilidade, e está em processo de ressocialização, com previsão de progressão ao regime aberto em 29/8/2026.
Requer o restabelecimento da decisão do Juiz da VEC e do direito ao trabalho extramuro.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base em precedentes vinculantes sobre o tema controvertido.
A paciente cumpre 19 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, por lesão corporal com resultado morte, tráfico de drogas e associação para tal fim. O Juiz da VEC, em 10/1/2025, deferiu à apenada o trabalho extramuros e a prisão domiciliar, "por força da decisão coletiva proferida nos autos do processo SEI 5092166-18.2021.8.19.0500, em 27/7/2021, no contexto da pandemia" (fl. 11).
O Tribunal de origem cassou simultaneamente os dois benefícios, "de acordo com a novas redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal" (fl. 79), pois a reeducando praticou crime violento, cumpriu apenas 40% da pena" e atingirá o requisito para progredir ao regime aberto somente em 12/8/2026, de modo que seu retorno à coletividade deve ocorrer de forma cautelosa.
Deve ser concedida a ordem apenas para restabelecer o trabalho externo, porquanto não há motivos jurídicos para negar o benefício previsto à paciente que cumpre pena em regime semiaberto.
Ademais, ante a garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada ao caso a Lei n. 14.843/2024, e a exigência, prevista no art. 122, § 2º, da LEP, de que "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa" No mais, a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e o período resgatado no regime semiaberto não são motivos para a negativa do benefício.
Aplica-se ao caso o entendimento de que a "Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, .. . A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
humanitárias (saúde, idade avançada, necessidade de cuidado imprescindível a filho menor ou deficiente etc.) caso a realidade concreta assim imponha, para a proteção da dignidade da pessoa humana.
No caso, inexiste previsão legal para o cumprimento do regime semiaberto em domicílio. Bom comportamento e senso de responsabilidade não são requisitos legais para a flexibilização da execução penal. Ademais, o Juízo da VEC não apresentou fundamentação idônea para autorizar a humanização do regime, que tampouco subsiste com base em decisão proferida durante a pandemia da Covid-19, sobretudo após a declaração do término da emergência de saúde pública há considerável lapso temporal.
À vista do exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus, tão somente para afastar a incidência retroativa do art. 122, §2º, da LEP e restabelecer o trabalho externo deferido à apenada, permanecendo a cassação da prisão domiciliar.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.