DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA APARECIDA ALVES,… — HC HC 1031796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA APARECIDA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta que não teria sido reconhecida a continuidade delitiva em sua integralidade, prevista no art.
- 71 do Código Penal, em relação aos fatos 42 e 51, embora os crimes tenham sido praticados sob as mesmas circunstâncias e em intervalo de tempo razoável (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA APARECIDA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5008651-39.2014.4.04.7002/PR.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que não teria sido reconhecida a continuidade delitiva em sua integralidade, prevista no art. 71 do Código Penal, em relação aos fatos 42 e 51, embora os crimes tenham sido praticados sob as mesmas circunstâncias e em intervalo de tempo razoável (fls. 4-5).
Argumenta que o reconhecimento da continuidade delitiva seria um direito público subjetivo do condenado, preenchidos os requisitos legais (fl. 6).
Alega que o parâmetro de 30 dias para o reconhecimento da continuidade delitiva não é absoluto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que, no caso concreto, haveria excepcional vinculação entre as condutas delitivas, o que justifica a aplicação do art. 71 do Código Penal (fls. 6-8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral do acórdão de apelação, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.