DECISÃO GELSON APARECIDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1031783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GELSON APARECIDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias empregaram fundamentos inidôneos para valorar negativamente as vetoriais "culpabilidade" e "motivos do crime", na primeira fase da dosimetria, e exasperar a pena-base, em contrariedade ao disposto nos arts.
- Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por consequência, redimensionar a pena-base em patamar próximo ao mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
GELSON APARECIDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0009421-12.2020.8.08.0035.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias empregaram fundamentos inidôneos para valorar negativamente as vetoriais "culpabilidade" e "motivos do crime", na primeira fase da dosimetria, e exasperar a pena-base, em contrariedade ao disposto nos arts. 59 e 68, ambos do CP.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por consequência, redimensionar a pena-base em patamar próximo ao mínimo legal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 50-55).
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada, deve se atentar para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "Não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (HC n. 147.925/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2015).
No caso sob exame, o Tribunal estadual manteve a reprimenda-base estabelecida pelo Juízo
[trecho intermediário suprimido]
de que "o fato de o réu ser usuário de drogas ou álcool não deve influir na dosimetria da pena. A questão deve ser tratada a partir de um contexto de saúde, e não do ponto de vista repressivo penal" (HC n. 369.202/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/11/2016).
Por conseguinte, deve ser afastada essa vetorial na fixação da pena-base, com a necessária realização de nova dosimetria.
II. Dispositivo
À vista do exposto concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a circunstância judicial "motivos do crime" na primeira fase do cálculo dosimétrico.
Com o fim de assegurar às partes o direito ao duplo grau de jurisdição e o exercício da ampla defesa e do contraditório, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a realização da nova dosimetria, sem levar em consideração a vetorial afastada.
Comunique-se esta decisão com urgência às instâncias de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.