DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON EDUARDO PIRES cont… — HC HC 1031780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON EDUARDO PIRES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/7/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON EDUARDO PIRES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/7/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/2003, ART. 14). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME PRISIONAL HIPOTÉTICO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal foram mencionados de forma genérica. Sustenta que a utilização da "garantia da ordem pública" como fundamento carece de concretude, pois a autoridade coatora não teria explicado em qual sentido o requisito foi aplicado. Aduz que os antecedentes criminais do paciente, referentes aos anos de 2008, 2009 e 2018, não podem ser valorados negativamente, por serem antigos e se encontrarem "baixados", não servindo, portanto, para amparar a segregação.
Assevera a desproporcionalidade da medida, argumentando que a prisão preventiva se mostra mais severa do que eventual sanção a ser fixada em caso de condenação, a qual, em tese, não ensejaria o cumprimento de pena em regime fechado. Argumenta, ainda, que o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem, que o indeferiu sem a devida fundamentação. Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, como trabalho lícito, residência fixa e núcleo familiar constituído, que reforçariam a desnecessidade da custódia.
Diante disso, requer,
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.