DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE GABRIELA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Nest e writ, alega a defesa, em suma, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que a paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domicilia r, conforme previsto no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257/2016.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE GABRIELA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nest e writ, alega a defesa, em suma, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que a paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domicilia r, conforme previsto no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257/2016.
Argumenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo desproporcional e desnecessária, especialmente diante da condição de mãe de filhos menores de 12 anos.
Invoca o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, que reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da paciente e indeferiu a substituição por prisão domiciliar nos seguintes termos:
" ..
Consta do decreto prisional a seguinte fundamentação para legitimar a prisão preventiva da paciente (mov. 30.1, dos autos nº
[trecho intermediário suprimido]
preventiva da recorrente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar."
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo de Direito de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.