DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON RODRIGUES contra d… — HC HC 1031747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON RODRIGUES contra decisão liminar proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito do HC nº 5027373-92.2025.4.04.0000/PR.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/08/2025, pela suposta prática do crime de contrabando.
- Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 30.000,00 e ao cumprimento de outras medidas cautelares.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança para R$ 10.000,00.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 11704, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON RODRIGUES contra decisão liminar proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito do HC nº 5027373-92.2025.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/08/2025, pela suposta prática do crime de contrabando. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 30.000,00 e ao cumprimento de outras medidas cautelares.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança para R$ 10.000,00.
No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão é ilegal, uma vez que decorre unicamente da incapacidade financeira do paciente de arcar com o valor da fiança. Sustenta que o paciente é vendedor autônomo, com renda mensal aproximada de R$ 3.500,00, sendo o único responsável pelo sustento de sua companheira, que se encontra desempregada, e de três filhos menores de idade. Aduz que o valor arbitrado, mesmo após a redução, permanece desproporcional à sua realidade econômica, o que, na prática, obsta o seu direito de responder ao processo em liberdade. Assevera que a situação viola o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e os arts. 325, § 1º, e 350 do Código de Processo Penal. Cita, em abono à sua tese, precedentes desta Corte e doutrina especializada.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a fiança seja dispensada e, consequentemente, expedido o alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, que a garantia seja substituída por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 23/24).
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do habeas corpus, com base na Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender ausente flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice (e-STJ fls. 37/40).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo
[trecho intermediário suprimido]
ou não da prisão cautelar da agravada não foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que, se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios, não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.296/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para conceder a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.