DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MARCOS ARAÚJO CO… — HC HC 1031744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MARCOS ARAÚJO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância condenou o paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 675 dias-multa por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art.
- 11.343/2006, observada a agravante de reincidência prevista no art.
- Entre outras disposições, a sentença condenatória manteve o paciente preso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MARCOS ARAÚJO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância condenou o paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 675 dias-multa por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, observada a agravante de reincidência prevista no art. 61, I, do CP. Entre outras disposições, a sentença condenatória manteve o paciente preso.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria prova da suposta gravidade do modus operandi do delito e que a reincidência não seria motivo bastante para motivar a prorrogação da medida.
Sustenta que os policiais militares responsáveis por sua prisão teriam forjado o flagrante e que não haveria prova de que a droga apreendida realmente pertenceria ao paciente.
Ressalta que o paciente tem residência fixa, exerce atividade ilícita e tem vínculos familiares sólidos.
Por essas razões, inclusive liminarmente, pede que seja determinada a soltura do paciente, com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente com base nos mesmos fundamentos do decreto prisional originário, uma vez que não houve "alteração das condições que determinaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (fl. 42).
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece tranquilamente a legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória com remissão aos fundamentos da decisão que impusera a medida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
6ª T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, sem grifos no original.)
No caso, a legalidade dos motivos determinantes da prisão preventiva do paciente já foi extensamente apreciada e reconhecida na decisão proferida no RHC n. 214.979/ MG, cujos fundamentos, com maior razão, permanecem válidos após a prolação da sentença condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.