DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO LUCAS SANCHES, contr… — HC HC 1031740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO LUCAS SANCHES, contra acórdão do Tribunal de origem, que restabeleceu medida de segurança de internação.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre medida de segurança e, no dia 09 de maio de 2025, o juízo da execução determinou o fim da internação de forma progressiva.
- Todavia, em recurso ministerial, o Tribunal de origem anulou a decisão do magistrado singular, sob o fundamento de que a desinternação deveria ser precedida de laudo informando a cessação da periculosidade.
- A defesa argumenta que a prova técnica é desnecessária, sobretudo porque o paciente apenas foi transferido para outro estabelecimento.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO LUCAS SANCHES, contra acórdão do Tribunal de origem, que restabeleceu medida de segurança de internação.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre medida de segurança e, no dia 09 de maio de 2025, o juízo da execução determinou o fim da internação de forma progressiva. Todavia, em recurso ministerial, o Tribunal de origem anulou a decisão do magistrado singular, sob o fundamento de que a desinternação deveria ser precedida de laudo informando a cessação da periculosidade.
A defesa argumenta que a prova técnica é desnecessária, sobretudo porque o paciente apenas foi transferido para outro estabelecimento. Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado. No mérito, pleiteia a desinternação progressiva.
É o relatório.
DECIDO.
A respeito da controvérsia, assim se manifestou o Colegiado local (fls. 17-18):
.. A situação do caso concreto demonstra, ao menos em tese, fato indicativo da persistência da periculosidade do agravado, nos termos do artigo 97, §3º, do Código Penal. O laudo psiquiátrico concluiu pela presença da periculosidade (fl. 362 dos autos de origem). O agravado reúne diagnósticos compatíveis com F70- Oligofrenia Leve F19.5- Drogadicção. É importante destacar que o agravante apresenta autocrítica ausente e propósitos futuros evasivos, tudo a demonstrar a necessidade de manutenção da medida de segurança, ao menos até a realização da nova avaliação de sua periculosidade. Insta salientar que o agravante foi recentemente reintegrado ao tratamento de internação, em 06/08/2024. Note-se que, em que pese a conclusão do laudo seja favorável à desinternação progressiva, ele denota que a periculosidade do agente ainda está presente, não se comprovando a sua cessação.
Conforme se observa, o Tribunal de origem discordou do juízo de primeiro grau a partir do laudo psiquiátrico do paciente, no qual se evidencia periculosidade pela indicação de diagnósticos compatíveis com "F70- Oligofrenia Leve F19.5- Drogadicção". Vê-se, portanto, que a desinternação progressiva, ao menos por ora, não é a medida mais indicada no caso do paciente, situação que não destoa da jurisprudência desta Corte superior.
Nesse sentido, já se decidiu que "Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol
[trecho intermediário suprimido]
97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.
III - Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
IV - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo, porque não afastada a periculosidade do paciente mediante laudo, manteve o tratamento ambulatorial em decisão fundamentada e pelo prazo legal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 649.659/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.