DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO FRANCISCO DE … — HC HC 1031732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em audiência de custódia, por suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5571670-56.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em audiência de custódia, por suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei de Armas. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, destacando a alegada ausência de periculosidade do paciente e a necessidade de sustento dos filhos menores. O pedido liminar foi indeferido.
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz dos requisitos legais estabelecidos no art. 312 do CPP.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva, haja vista que o paciente foi recentemente denunciado por tentativa de homicídio com arma de fogo do mesmo calibre da que portava no momento da prisão em flagrante.
4. Consta dos autos que o paciente foi preso portando revólver calibre .32 com munições intactas, estando embriagado e agitado no momento da abordagem policial, conforme relatório de ocorrência.
5. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior com trânsito em julgado em 2017, reforça a plausibilidade da alegação de risco de reiteração delitiva.
6. As condições pessoais alegadas pela impetrante, como sustento de filhos menores, não se sobrepõem, no caso concreto, aos fundamentos legais da prisão preventiva, especialmente ante a inexistência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da prole.
7. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A presença de elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva, e a existência de denúncia recente por crime que também envolveu armamento, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
[trecho intermediário suprimido]
indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).
Por fim, verifico que a alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Diante do exposto, não se evidencia constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.