ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em desfavor do agravante, sob o argumento de nulidade no procedimento administrativo disciplinar.
- O agravante sustenta que, embora tenha sido ouvido no procedimento administrativo na presença de advogado, seria indispensável sua ouvida judicial para expor as razões de sua conduta, além de apontar fragilidade das provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Homologação de falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Garantias observadas. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em desfavor do agravante, sob o argumento de nulidade no procedimento administrativo disciplinar.
2. O agravante sustenta que, embora tenha sido ouvido no procedimento administrativo na presença de advogado, seria indispensável sua ouvida judicial para expor as razões de sua conduta, além de apontar fragilidade das provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar.
3. A decisão agravada considerou que o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave configura nulidade do procedimento administrativo disciplinar; e (ii) saber se as provas utilizadas para reconhecer a falta grave são suficientes para justificar a homologação.
III. Razões de decidir
5. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula nº 533 do STJ.
6. É desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado a assistência de defesa técnica, como ocorreu no caso em análise.
7. A análise de alegações sobre insuficiência de provas para comprovar a falta grave demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar que enseje a concessão da ordem de ofício.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
.. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Noutro giro, no que concerne à alegação de ausência de provas suficientes para comprovar a falta grave, verifica-se que o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, necessário para alterar a conclusão do julgado.
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.