DECISÃO MAICON SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1031679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAICON SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, condenado pela prática de roubo majorado, obteve do Juízo das Execuções a progressão para o regime semiaberto, em decisão que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, alterada pela Lei n.
- 14.843/2024, e dispensou a realização de exame criminológico (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
MAICON SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0014994-81.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente, condenado pela prática de roubo majorado, obteve do Juízo das Execuções a progressão para o regime semiaberto, em decisão que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, alterada pela Lei n. 14.843/2024, e dispensou a realização de exame criminológico (fls. 42-51). O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, a fim de que seja submetido ao referido exame (fls. 6-29).
A impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, por ser mais prejudicial ao paciente, não poderia ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência. Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a exigência do exame criminológico.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 81-88).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a exigência de realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais, ao deferir a progressão de regime, afastou a aplicação da nova lei por considerá-la inconstitucional e entendeu preenchidos os requisitos legais, com base nos seguintes fundamentos (fls. 42-49):
..
DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Súmula Vinculante n. 26 do STF. Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a salientar falta grave cometida em 2019 e devidamente reabilitada e gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783284/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/4/2023)
Desse modo, por não haver fundamentação concreta e atual que justifique a excepcional exigência de exame criminológico, a decisão de primeiro grau deve ser restabelecida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.